TSTRR 11780-34.2016.5.03.0044
Rito sumaríssimo: terceirização
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Terceirização
- Atividade fim de instituição bancária
- Ausência de subordinação direta
- Licitude
- Horas Extras
Ementa
I - AGRAVO DO BANCO SANTANDER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Decisão regional em que adotado o entendimento de ser ilícita a terceirização ocorrida em atividade-fim da tomadora de serviços. 2. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, em exercício do juízo de retratação, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2 . No caso, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização em virtude do entendimento de que a parte reclamante prestava serviços direcionados à atividade fim do tomador e da existência de subordinação estrutural. Reconheceu, assim, o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, o enquadramento da parte reclamante como bancária e a responsabilidade solidária das reclamadas. 3. Configurada a violação do artigo 5.º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Terceirização. Atividade fim", por violação do artigo 5.º, II, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização de serviços, afastar o vínculo de emprego da parte autora com o tomador de serviços e excluir as verbas consectárias, bem como as decorrentes do reconhecimento da condição de bancário da reclamante, atribuindo responsabilidade subsidiária do recorrente pelos eventuais créditos trabalhistas remanescentes.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento Sindical; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Telemarketing; Condições da Ação