TSTAg-AIRR 0000731-18.2023.5.05.0004
Promoção por merecimento: ausência de indicação do prequestionamento
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Promoção por merecimento
- Ausência de indicação do prequestionamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 1) PRESCRIÇÃO. 2) PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. No caso concreto, verifica-se que a parte não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. No que diz respeito à prescrição, não houve transcrição do trecho do acórdão regional representativo do prequestionamento, ao passo que, quanto à promoção por merecimento, a parte realizou a transcrição topograficamente equivocada, em tópico distinto ao do tema, bem como praticamente integral e sem destaques. Agravo desprovido, restando prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿PRESCRIÇÃO¿ e ¿PROMOÇÃO POR MERECIMENTO¿, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 5 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator