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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.041.928

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Não aplicação da causa de diminuição de pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, reconsiderando decisão anterior, conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.

2. O agravante sustenta a insuficiência dos elementos utilizados para fundamentar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), alegando sua primariedade, bons antecedentes e ausência de elementos que indiquem dedicação habitual ao crime ou participação em organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos fático-probatórios apresentados são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a primariedade e os bons antecedentes do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.

5. A decisão recorrida fundamentou o afastamento da causa de diminuição de pena na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, na posse de petrechos típicos do tráfico, como balanças de precisão, arma de fogo com numeração suprimida e munições, além de indícios de envolvimento com organização criminosa.

6. A jurisprudência do STJ considera válida a valoração da apreensão de arma de fogo e petrechos típicos do tráfico como indicativos de dedicação à atividade criminosa, conforme precedentes.

7. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias inferiores demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.11.2020.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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