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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Rcl 1001223-09.2024.5.00.0000

Alegação de descumprimento do decidido pelo TST em mandado de segurança e em tutela cautelar antecedente

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELO TST EM MANDADO DE SEGURANÇA E EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão unipessoal que julgou improcedente a presente reclamação, por entender não enquadrada nas hipóteses previstas pelos arts. 988 do CPC de 2015 e 210 do RITST. 2. Inicialmente, a agravante alega que a presente reclamação deveria ter sido distribuída à Ministra Morgana de Almeida Richa, Relatora dos recursos interpostos nos processos n.os 1000490-77.2023.5.00.0000 e 0001028-71.2022.5.05.0000 – processos em que foram proferidas as decisões apontadas como violadas pela decisão reclamada. Seu equívoco está na identificação da causa principal a que alude o art. 211 do RITST; aliás, é bom ressaltar que não cabe à parte escolher ao seu talante qual seja a causa principal, para efeito de distribuição da reclamação; essa definição decorre de fato objetivo, qual seja, a identificação do processo em que proferida a decisão reclamada, no caso, a reclamação trabalhista n.º 0000652-88.2019.5.05.0033, em trâmite perante a 33.ª Vara do Trabalho de Salvador. E nesse feito não há recurso distribuído no âmbito desta Corte, sob a relatoria de um de seus Ministros. 3. Logo, descabe falar-se em prevenção na espécie, como já decidido na decisão agravada, pelo que nego provimento ao recurso. 4. Quanto ao mais, o caso em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 988 do CPC de 2015 e 210 do RITST. Como já explanado na decisão agravada, a tutela cautelar antecedente, proc. n.º 1000490-77.2023.5.00.0000, foi extinta por esta Corte por meio de decisão de 11/12/2024, transitada em julgado, de modo a fazer cessar os efeitos da tutela concedida liminarmente em 3/8/2023; vê-se, assim, que a decisão reclamada em nada afronta o decidido na referida tutela. 5. E no que toca à decisão monocrática que extinguiu a ação mandamental, processo n.º 0001028-71.2022.5.05.0000, que foi confirmada por esta Subseção no julgamento do agravo interposto naqueles autos em sessão realizada em 24/6/2025, não há como vislumbrar contrariedade ao seu conteúdo por parte da decisão reclamada, proferida pelo Juízo da 33.ª Vara do Trabalho de Salvador: a ação mandamental foi extinta com fundamento no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009 e na OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte, sendo que em momento algum se determinou, na referida ação mandamental, a manutenção da penhora do bem descrito na matrícula n.º 31.311 do 3.º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador, ou mesmo estabeleceu-se o impedimento à substituição da penhora do referido bem, restringindo-se a discussão unicamente à possibilidade de penhora de ativos financeiros da reclamada. 6. Em suma, a decisão reclamada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 988 do CPC de 2015 e 210 do RITST; o que se observa no caso, em verdade, é o manejo inadequado da reclamação como sucedâneo recursal, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. 7. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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