TSTAg-AIRR 476-52.2021.5.14.0401
Negativa de prestação jurisdicional: limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Valores meramente estimados para fins de alçada
- Óbice da súmula 333
- Indenização por danos materiais
- Pagamento em parcela única
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, constitui-se em dever do julgador a exposição dos fundamentos de fato e de direito que nortearam a sua convicção, externando-os em decisão devidamente fundamentada. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ainda por ocasião do julgamento do recurso ordinário, destacou que a perícia técnica foi elaborada por profissional com especialidade em medicina do trabalho e que foram esclarecidas todas as questões controvertidas a respeito da existência de doença ocupacional, de eventual incapacidade laborativa e nexo de causalidade. 3. Prestada a jurisdição devida à parte, resultam intactos os artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES MERAMENTE ESTIMADOS PARA FINS DE ALÇADA. ÓBICE DA SÚMULA 333 . No caso em análise, verifica-se que a decisão regional está em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que os valores dos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. SÚMULA N.º 221 DO TST. Em virtude de a reclamada haver postulado o pedido de desistência do recurso em relação ao tema em epígrafe, homologa-se o pleito e, por via de consequência, deixa-se de conhecer do Agravo, ante a perda superveniente do interesse recursal, no particular. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Negativa de Prestação Jurisdicional