Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.006.981

Peculato e prevaricação: perda de cargo público

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO E PREVARICAÇÃO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.

2. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a fundamentação idônea para a decretação da perda do cargo público, com base na violação de dever para com a Administração Pública e na gravidade concreta dos delitos praticados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da perda do cargo público, como efeito da condenação, foi devidamente fundamentada e se atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A perda do cargo público, prevista no art. 92, I, "a", do Código Penal, não é efeito automático da condenação, exigindo fundamentação concreta e idônea, conforme jurisprudência consolidada.

5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a aplicação da pena acessória, considerando a gravidade concreta dos delitos praticados pelo agravante, que envolvem apropriação de carga de cigarro produto de crime, liberação de suspeito, impedimento de investigação e omissão em investigar, todos cometidos no exercício do cargo de Delegado de Polícia e de Superintendente Estadual de Investigações Criminais.

6. A conduta do agravante, ao abusar de sua posição de alta hierarquia e violar deveres para com a Administração Pública, demonstra sua inidoneidade para continuar no exercício do cargo público, justificando a aplicação da pena acessória de perda do cargo.

7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo público, desde que haja fundamentação adequada, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A perda do cargo público não é efeito automático da condenação, exigindo fundamentação concreta e proporcional. 2. A prática de crime com violação de dever para com a Administração Pública constitui fundamento idôneo para a decretação da perda do cargo público, conforme art. 92, I, "a", do Código Penal. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo público, desde que haja fundamentação adequada.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CP, art. 319; CP, art. 92, I, "a".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.821.974/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no REsp 1.627.303/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 541.050/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no REsp 2.163.355/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025.

Tese

1. A perda do cargo público não é efeito automático da condenação, exigindo fundamentação concreta e proporcional. 2. A prática de crime com violação de dever para com a Administração Pública constitui fundamento idôneo para a decretação da perda do cargo público, conforme art. 92, I, "a", do Código Penal. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo público, desde que haja fundamentação adequada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.