TSTROT 0000551-10.2025.5.17.0000
Ato inquinado que deferiu tutela provisória consistente na reintegração da trabalhadora ao emprego
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- E b) incapacidade laborativa da empregada à época da dispensa
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que denegou a segurança. 2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 14ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, que deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração da trabalhadora ao emprego. 3. Depreende-se do ato impugnado que o deferimento da tutela antecipada se deu com base nos seguintes fundamentos: a) descumprimento pela impetrante da cota estabelecida para empregados reabilitados ou deficientes; e b) incapacidade laborativa da empregada à época da dispensa. 4. Sobre o primeiro aspecto, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, é possível a despedida imotivada de empregado reabilitado ou deficiente, sem a respectiva contratação de substituto em condições similares, desde que mantidos os critérios fixados no “caput” do art. 93 da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, a parte impetrante demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos, que empregava pessoas com deficiência em número superior ao percentual estabelecido no “caput” do dispositivo legal aludido. 5. No que se refere à alegação de nulidade da dispensa em decorrência da inaptidão para o trabalho, verifica-se que os documentos apresentados na reclamação trabalhista, e trazidos ao presente “mandamus”, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor da impetrante, tampouco a incapacidade para o trabalho. Daí por que, ao menos em cognição sumária, não é possível constatar eventual estabilidade acidentária à época da dispensa, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. 6. Por outro lado, constata-se a existência de laudo médico emitido em 11/11/2024, no curso do aviso prévio indenizado, portanto, no qual consta a sugestão de afastamento da trabalhadora pelo prazo de 90 dias para tratamento de saúde. Observa-se, ainda, que foi concedido benefício previdenciário comum (espécie B-31) em favor da litisconsorte passiva, em 11/12/2024, com início do pagamento a partir de 11/11/2024. Contudo, cumpre esclarecer que o afastamento da trabalhadora por meio de atestado médico durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, bem como a concessão de benefício previdenciário comum (espécie B-31), não deslegitimam o seu desligamento, pois não se trata, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, mas sim e tão somente de postergação dos efeitos da dispensa até o término da causa suspensiva do contrato, conforme aplicação analógica do art. 476 da CLT e da Súmula 371 do TST. 7. Logo, conquanto não seja possível o reconhecimento da pretendida nulidade da dispensa havida e, por conseguinte, a reintegração ao emprego. determinada pela autoridade coatora, impõe-se que os efeitos da rescisão contratual sejam sobrestados enquanto perdurar a causa suspensiva do contrato. Precedentes. 8. Portanto, é de se concluir que o deferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz afrontou direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual há de ser reformado o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para conceder a segurança em parte.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para conceder parcialmente a segurança e, por conseguinte, cassar a ordem de reintegração determinada no ato coator, assegurando que os efeitos da rescisão contratual sejam sobrestados enquanto perdurar a causa suspensiva do contrato. Transmita-se à Presidência do TRT da 17ª Região e à Exma. Juíza Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 14ª Vara do Trabalho de Vitória/ES o inteiro teor desta decisão. Brasília, 18 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora