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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.469

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Progressão de regime
  • Requisito subjetivo
  • Ausência
  • Exame criminológico desfavorável
  • Atestado de bom comportamento carcerário

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a concessão da progressão de regime, exige-se não apenas o cumprimento do requisito objetivo, mas também a demonstração do requisito subjetivo, que deve ser aferido de forma global, não se restringindo ao simples atestado de bom comportamento carcerário.

2. No caso, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo em execução da def indeferiu a progressão de regime diante da inexistência de elementos concretos que indicassem a cessação ou atenuação da periculosidade do sentenciado, condenado por crimes graves, com término da pena previsto para dezembro de 2055.

3. O atestado de bom comportamento, isoladamente, não é suficiente para comprovar o merecimento do apenado, sobretudo quando há parecer da direção do estabelecimento penitenciário manifestando-se de forma desfavorável ao benefício.

4. A jurisprudência desta Corte admite que aspectos negativos em exame criminológico constituem fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime, prevalecendo, em caso de dúvida, o princípio do in dubio pro societate.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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