TSTRR 10438-73.2021.5.15.0142
Horas in itinere: empregado rural
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Horas in itinere
- Empregado rural
- Aplicação do artigo 58, §2º, da CLT
- Contrato de trabalho firmado na vigência da lei 13.467/17
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A alteração legislativa provocada pela Lei 13.467/17 excluiu o direito ao percebimento de horas in itinere dos contratos firmados após a sua entrada em vigor. A hipótese dos autos cuida de trabalhador rural, o que atrai a incidência da Lei nº 5.889/73, que prevê a aplicação subsidiária do diploma consolidado às relações de trabalho rural naquilo em que não for incompatível. Em assim sendo, o empregado rural contratado após a vigência da Lei 13.467/2017 não faz jus às horas in itinere . Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 58, §2º, da CLT e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 58, §2º, da CLT e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e seus reflexos.
Indexação
Horas in Itinere