TSTEDCiv-RR-EDCiv-Ag-Emb 0100610-94.2021.5.01.0451
Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público: responsabilidade subsidiária
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência jurídica quanto ao tema em epígrafe e deu provimento ao agravo do Estado do Rio de Janeiro para seguir no exame do recurso de revista interposto pelo ente público. Na sequência, conheceu do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída na instância ordinária e excluir o ente público do polo passivo da lide. A conclusão foi no sentido de que o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, em dissonância com a tese vinculante do STF (Tema 1.118). A reclamante opôs embargos de declaração apontando omissão no acórdão quanto aos seguintes pontos: a) que foi comprovada a ausência da fiscalização dos depósitos do FGTS com base na prova documental (extratos de id’s c5ba9b7 e 5467f1b) e que é incontroversa a condenação das reclamadas ao pagamento de salários em atraso e FGTS, por irregularidade no recolhimento durante o período contratual; b) que o ente público não realizou licitação e contratou empresa que estava proibida de participar de licitações; c) que a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral não é aplicável ao caso, uma vez que a instrução processual (e, nela, a distribuição do ônus da prova) foi realizada quase três anos antes da publicação da certidão de julgamento do leading case e ainda que d) “não cabe qualquer discussão acerca da prova da conduta omissiva da Administração Pública, uma vez que a condenação da empresa prestadora de serviços somente terá sido possível diante da prova da ausência das condições adequadas de segurança, higiene e salubridade exigidas pela lei, o que, por decorrência lógica, ensejará, excepcionalmente, a condenação solidária do ente público ao pagamento dessas parcelas”. De acordo com os arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e ainda para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Bem examinando as razões dos embargos de declaração, constata-se apenas o mero inconformismo da embargante com o que foi decidido. Os argumentos da parte dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Note-se que a embargante aborda questões de natureza fática, acerca das quais o TRT não se pronunciou expressamente quando decidiu sobre a responsabilidade subsidiária do ente público (Súmula nº 126 do TST). E a discussão trazida sobre a aplicabilidade da tese vinculante fixada pelo STF (Tema 1.118) não deixa dúvidas quanto à imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora