TSTAIRR 0000982-93.2022.5.22.0005
Interposto pelo reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto pelo reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Intervalo intrajornada, indenização de despesas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA, INDENIZAÇÃO DE DESPESAS. RECURSO DE REVISTA CARECE DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I da CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão monocrática negou seguimento ao Recurso de Revista ao fundamento de que a parte recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, I da CLT. Conforme dispõe o art. 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte recorrente "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A interpretação conferida a esse dispositivo pelo TST exige que tal transcrição seja específica, direta e correlata à matéria impugnada, de forma a permitir a exata compreensão da controvérsia devolvida à instância superior. No caso dos autos, constata-se que a parte transcreveu a integralidade dos capítulos do acórdão regional impugnados, inclusive dos trechos da sentença de primeiro grau que já estavam reproduzidos no acórdão recorrido, tendo destacado todo esse conteúdo de forma indistinta. Tal prática dificulta a aferição precisa do objeto recursal, em razão da ausência de delimitação clara da controvérsia. Ressalte-se que o atendimento meramente formal ao requisito legal, por meio de transcrição integral e indiscriminada, não supre a finalidade do dispositivo, que é justamente permitir a identificação pontual da matéria controvertida. Assim, evidenciado o descumprimento da exigência legal relativa à delimitação precisa da controvérsia, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Revista por óbice formal. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, nos temas horas extras, intervalo intrajornada e indenização de despesas, e, no mérito, negar-lhe provimento, por carecer o Recurso de Revista do requisito formal previsto no art. 896, §1º-A, I da CLT, e, por fim, julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator