TSTRR-Ag-RR 0010257-31.2021.5.03.0102
Reflexos do adicional de transferência na plr: norma coletiva
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Reflexos do adicional de transferência na plr
- Norma coletiva
- Aresto inservível
- Verbas variáveis e adicional de transferência
- Natureza salarial reconhecida na decisão
- Reflexos na gratificação de função
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. REFLEXOS DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA NA PLR. NORMA COLETIVA. ARESTO INSERVÍVEL. O aresto colacionado desserve à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletir as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Observa-se que, no julgado paradigma, a determinação para incidência de reflexos do adicional de transferência na PLR decorreu de expressa previsão no título executivo, o que revela a inespecificidade frente ao caso em debate. VERBAS VARIÁVEIS E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA NA DECISÃO. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. VERBAS VARIÁVEIS E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA NA DECISÃO. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 457, §1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. VERBAS VARIÁVEIS E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA NA DECISÃO. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O quadro fático delineado no acórdão recorrido revela que o Tribunal Regional, não obstante reconheça a natureza salarial das verbas variáveis e do adicional de transferência, entendeu não ser cabível a sua integração na base de cálculo da gratificação de função. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, as comissões e demais gratificações legais integram o salário. Igualmente, a Súmula nº 93 do TST dispõe: “integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador”. Logo, reconhecida pelo TRT a natureza salarial das referidas parcelas, deve ser determinada a sua integração à base de cálculo da gratificação de função. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 3520/3524, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿VERBAS VARIÁVEIS E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA ¿ NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA NA DECISÃO - REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ¿ NORMA COLETIVA¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿VERBAS VARIÁVEIS E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA ¿ NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA NA DECISÃO - REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ¿ NORMA COLETIVA¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿VERBAS VARIÁVEIS E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA ¿ NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA NA DECISÃO - REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ¿ NORMA COLETIVA¿, por violação do artigo 457, §1º, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar o réu ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes da integração das verbas variáveis e adicional de transferência na base de cálculo da gratificação de função, e reflexos, observada a prescrição quinquenal e os limites da inicial, tudo conforme se apurar em liquidação. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 5 de novembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator