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Jurisprudências

TSTRR 0020257-35.2023.5.04.0121

Dano extrapatrimonial: inadimplemento das verbas rescisórias

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RÉ. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INOCORRÊNCIA. TEMA N. 143 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se à controvérsia sobre a ocorrência de dano extrapatrimonial in re ipsa pelo inadimplemento das verbas rescisórias. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) sob o fundamento de que “Nada obstante, acompanha-se o entendimento majoritário desta Turma Julgadora, que reconhece o direito à reparação de dano moral também em razão do não adimplemento das parcelas rescisórias [...]”. 3. Contudo, o Pleno do TST, na sessão 17/05/2025, no julgamento do processo RR - 21391-35.2023.5.04.0271 (representativo para reafirmação da jurisprudência) firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 143), a seguinte tese vinculante: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. 4. Logo, ao condenar a recorrente ao pagamento de danos extrapatrimoniais em razão da presunção de prejuízos advindos do inadimplemento das verbas rescisórias, o Tribunal Regional decidiu de modo dissonante do entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que “[...] se o ente público invoca o processo licitatório e o art. 71 da Lei nº 8.666/1993 como argumento para afastar a sua responsabilidade subsidiária, a ele incumbe provar o cumprimento das suas obrigações advindas do referido diploma legal, especialmente a fiscalização da atividade do prestador do serviço, porque constituem fatos impeditivos do direito do autor e, consequentemente, da responsabilização do ente público, nos termos do art. 818 da CLT. Também porque tem maior aptidão para a produção dessa prova.”. E pontuou que “[...] embora o Estado instrua o processo com documentos, tais como os recibos dos salários pagos à reclamante e os cartões-ponto, entre outros, o conjunto probatório dos autos não demonstra o cumprimento de todas as suas obrigações legais, pois, em que pese haja prova de alguma fiscalização do cumprimento dos deveres da empresa contratada por parte da Administração Pública, essa certamente não foi eficaz, na medida em que os elementos constantes do processo dão conta do descumprimento de vários direitos trabalhistas da reclamante, o que se deve à incapacidade econômico-financeira da empresa prestadora do serviço (empregadora da reclamante) e à negligência do Estado, que agiu com culpa in vigilando.”. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. II.I – DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PREJUDICIALIDADE. Por consequência lógica do provimento do recuso de revista referente à responsabilidade subsidiária, resta prejudicada a análise do tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista interposto pela 1ª ré, por violação do art. 186, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo 2º réu, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública; e III ¿ quanto ao recurso do 2º réu em relação ao dano extrapatrimonial, julgar prejudicada a análise do recurso de revista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, em favor do Poder Público (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL), no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 11 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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