STJAgRg no AREsp 3.039.970
Vias de fato em contexto de violência doméstica: depoimento minucioso e coerente da vítima
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Vias de fato em contexto de violência doméstica
- Depoimento minucioso e coerente da vítima
- Ausência de elementos que infirmem o teor do relato
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEPOIMENTO MINUCIOSO E COERENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O TEOR DO RELATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que condenou o agravante pela prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, c/c art. 7º, I, da Lei n. 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. A decisão agravada manteve a condenação do agravante, afastando a alegação de insuficiência de provas e aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame fático-probatório em recurso especial, diante do conjunto probatório robusto que sustentou o édito condenatório, especialmente o depoimento minucioso e coerente da vítima, que relatou as agressões praticadas pelo agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base no depoimento da vítima, considerado minucioso e coerente, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, à luz da jurisprudência do STJ e da Súmula n. 7 desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, sendo meio idôneo para a formação da convicção do julgador, desde que verossímil e coerente e inexistam outros elementos que comprometam sua credibilidade, conforme jurisprudência do STJ. Isso, porque os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher geralmente ocorrem na clandestinidade, sem a presença de testemunhas diretas, o que dificulta a variedade probatória, de modo a tornar o depoimento da vítima essencial e apto a sustentar condenações em casos de violência doméstica.
5. Tendo a vítima, no presente caso, oferecido depoimento contundente em juízo, por meio do qual descreveu as agressões sofridas, o presente caso atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário o reexame das provas reunidas nos autos e analisadas pelas instâncias ordinárias para se concluir de maneira diversa ao édito condenatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, em casos de infrações penais que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevância e pode, desde que minuciosa, coerente e despida de elementos que comprometam sua credibilidade, sustentar a condenação do acusado. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial e, portanto, impede o conhecimento do pleito absolutório, uma vez estando a condenação do agravante amparada em conjunto probatório suficiente.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21; Lei n. 11.340/2006, art. 7º, I; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.097.425/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 882.832/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.206.639/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.946.495/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.945.220/DF, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022.
Tese
1. A palavra da vítima, em casos de infrações penais que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevância e pode, desde que minuciosa, coerente e despida de elementos que comprometam sua credibilidade, sustentar a condenação do acusado. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial e, portanto, impede o conhecimento do pleito absolutório, uma vez estando a condenação do agravante amparada em conjunto probatório suficiente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.