TSTRRAg-RRAg 0020154-89.2022.5.04.0015
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Horas extraordinárias habituais
- Incidência no cálculo do repouso remunerado
- Matéria pacificada na súmula nº 172
- Conteúdo persuasivo
- Recorribilidade
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO REPOUSO REMUNERADO. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 172. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a saber se as horas extraordinárias habitualmente prestadas integram o cálculo do repouso remunerado. O Tribunal a quo, embora tenha condenado a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, concluiu que as horas extraordinárias habitualmente prestadas não repercutem no cálculo do repouso remunerado, sob o fundamento de que “a parte autora é empregada mensalista, modalidade que já prevê e inclui os reflexos no repouso semanal remunerado”. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 172. Mesmo que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, determinar o reflexo das horas extraordinárias habituais no cálculo do repouso semanal remunerado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extraordinárias habitualmente prestadas. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por contrariedade à Súmula nº 172 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese ora reafirmada, determinar o cômputo das horas extraordinárias habituais no repouso semanal remunerado. III ¿ Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento do agravo de instrumento remanescente. Brasília, 25 de agosto de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST