TSTEDCiv-Ag-RRAg 681-74.2019.5.06.0013
Associação salgado de oliveira de educação e cultura
- Direito do Trabalho
- Associação salgado de oliveira de educação e cultura
- Diferenças de FGTS
- Parcelamento do débito junto ao órgão gestor
- Omissão não verificada
- FGTS
- Correção monetária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO AO ÓRGÃO GESTOR. DIREITO AO RECOLHIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO. TESE VINCULANTE DO TEMA 141 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1 - Cumpre registrar, inicialmente, que esta Sexta Turma vinha entendendo incabíveis os Embargos de Declaração contra acórdão no qual não se reconhece a transcendência na fase de agravo de instrumento. Contudo, em sessão realizada em 19/11/2025, houve a mudança desse posicionamento, passando a se admitirem os embargos de declaração . 2 – A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da Reclamada, no tocante aos efeitos do acordo de parcelamento de débitos do FGTS sobre o direito do empregado a pleitear o recolhimento dos valores devidos a título de diferenças dos depósitos mensais. 3 – No acórdão embargado constam, de forma nítida e coerente, os fundamentos pelos quais se decidiu manter a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento, a saber, a consonância do acórdão do TRT com a tese vinculante do Tema 141 da Tabela de IRR: " O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados ". 4 – Nos embargos de declaração, a Reclamada aponta omissão e afirma que demonstrou a transcendência jurídica e econômica, pois " a condenação da ré ao pagamento das diferenças de FGTS, importaria na descaracterização o termo de acordo formulado, concedendo direito ao obreiro de receber os valores eventualmente inadimplidos a título de FGTS de forma diferenciada dos demais funcionários da ré, o que caracterizaria violação ao artigo 5º CAPUT da CF/88" . Ainda, defende a legalidade do acordo, que preserva a continuidade da atividade da pessoa jurídica. 5 – Não caracteriza omissão a existência de expresso pronunciamento jurisdicional sobre a matéria, somente pelo resultado decisório em sentido contrário ao interesse da parte. 6 – Assim, evidencia-se o objetivo da parte em obter o reexame da matéria, o qual não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam . FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TESE VINCULANTE DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 – A Sexta Turma do TST deu provimento ao agravo, para afastar o óbice da ausência de demonstração do prequestionamento, mas negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, quanto à correção monetária aplicável às diferenças de recolhimento nos depósitos do FGTS. 2 – No acórdão embargado constam, de forma nítida e coerente, os fundamentos pelos quais se concluiu que o acórdão do TRT " se alinhou à aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, ao fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao Reclamante, inclusive no tocante aos depósitos do FGTS ". Ressaltou-se expressamente que a aplicação da tese do STF também aos créditos referentes ao FGTS tem amparo na Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST. 3 – Nos embargos de declaração, a Reclamada, em razões que não guardam pertinência com a realidade dos autos, alega que " A Decisão manteve as decisões anteriores por seus próprios fundamentos ", afirma que " o presente Acórdão merece ser revisto ", pois não teria " sequer tecido comentários sobre o tema, justificando a conduta do tribunal a quo, quanto a suposta ausência confronto do trecho impugnado nos recursos anteriores ". Ainda, insiste que " tanto o Recurso de Revista, quanto o agravo de instrumento, apresentaram motivos que ensejassem sua apreciação ". 4 – De plano, não caracteriza omissão expresso pronunciamento jurisdicional sobre a matéria, apenas pelo resultado decisório contrário ao interesse da parte. 5 – Assim, além da desatenção na veiculação de razões impertinentes, passando ao largo tanto do resultado do julgamento do agravo quanto da fundamentação do exame do agravo de instrumento, evidencia-se a intenção da parte em obter o reexame da matéria, a qual não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 6 – Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.