TSTAg-Emb 0011655-89.2023.5.18.0016
Agravo em agravo de instrumento intranscendente – desprovimento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro foi julgado intranscendente, uma vez que foi constatada a existência de norma coletiva que autorizou o regime de compensação de jornada em atividade insalubre, esbarrando a pretensão recursal no entendimento vinculante do STF, proferido no ARE 1121633 (Tema 1.046 de repercussão geral), além da incidência do óbice da Súmula 126 do TST quanto ao tema dos reflexos da condenação ao pagamento do trabalho aos domingos, não atendendo, assim, a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, sendo que o valor atribuído à causa, de R$ 71.222,85, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator