TSTRR 0010272-80.2023.5.15.0074
Horas extras: acordo de compensação de jornada
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Acordo de compensação de jornada
- Escala 4x2
- Validade
- Cancelamento da súmula n.º 285
- Ausência de interposição de agravo de instrumento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 4X2. VALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1. Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho, e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe à parte recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo o reclamante interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO RURÍCOLA. HORAS IN ITINERE. ARTIGO 58, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 30/3/2015. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS INICIADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação da nova redação do artigo 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferida pela Lei nº 13.467/2017, mediante o qual fora suprimido o direito ao recebimento das horas in itinere, ao contrato em curso na data de sua entrada em vigor, tendo sido extinto em 3/1/2022. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Incontroverso nos autos que o contrato de emprego do reclamante iniciou-se antes da nova redação conferida ao artigo 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017 e que, à época da entrada em vigor da aludida norma, o contrato do reclamante se encontrava em curso. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu aplicável, no tocante ao período posterior à vigência do supramencionado diploma legal, a nova redação do artigo 58, § 2º, do texto consolidado, conferida pela Lei n.o 13.467/2017. 5. Em relação às disposições de índole material, entendo que sua incidência se dá, tão somente, sobre os fatos ocorridos após a entrada em vigor da norma, em atenção ao princípio do tempus regit actum, amparado pelo artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB e ao princípio da irretroatividade das leis, assegurado pela Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXVI, que garante o respeito ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e ao direito adquirido. Assim, o direito material em debate não deveria ser alcançado pela Lei n.º 13.467/2017, visto que a relação jurídica objeto da presente demanda consolidou-se em período anterior à sua vigência. 6. Tem-se, contudo, que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 7. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o processamento do apelo. 8. Recurso de Revista não conhecido, com ressalva do entendimento pessoal do Relator.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e não conhecer do Recurso de Revista, com ressalva do entendimento pessoal do Relator. Brasília, 25 de março de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator