TSTAg-AIRR 0016589-83.2014.5.16.0009
Fase de execução de sentença: ente público
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fase de execução de sentença
- Ente público
- Contrato nulo
- FGTS
- Coisa julgada
- Execução
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. CONTRATO NULO. FGTS. COISA JULGADA. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 422, I, TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para dar provimento ao recurso de revista interposto pela parte contrária, qual seja: que há decisão transitada em julgado e incidência do óbice de que tratam o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 30 de abril de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator