TSTAIRR 0030400-05.1999.5.15.0126
Prescrição intercorrente: não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, não obstante os recorrentes, no recurso de revista, transcrevam trecho do acórdão recorrido, não o fazem de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia. 3. Com efeito, limitam-se a transcrever na íntegra a decisão recorrida, sem fazer qualquer destaque da tese combatida, o que desserve ao fim colimado, porquanto não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator