TSTEDCiv-ROT 416-41.2019.5.05.0000
Erro material: correção a qualquer tempo (art. 494, i, do CPC)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Erro material
- Correção a qualquer tempo (art. 494, i, do CPC)
- Limites objetivos da ação rescisória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO (ART. 494, I, DO CPC). LIMITES OBJETIVOS DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO JUÍZO RESCISÓRIO A PEDIDOS NÃO RELACIONADOS AO TEMA IMPUGNADO. 1. O acórdão embargado, ao julgar procedente a pretensão rescisória para reconhecer a licitude da terceirização, extrapolou os limites da pretensão deduzida na exordial ao declarar improcedentes todos os pedidos da ação trabalhista originária, inclusive aqueles autônomos e desvinculados da controvérsia relativa à terceirização. 2. Portanto, sendo evidente o erro material, faz-se necessária a correção para preservar a coerência lógica da decisão e respeitar os limites objetivos da demanda. Embargos de declaração a que se dá provimento para corrigir erro material.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, corrigindo erro material, determinar que onde se lê no voto condutor do acórdão e em sua parte conclusiva "julgar procedente a pretensão rescisória para desconstituir a coisa julgada formada na ação trabalhista 0001149-44.2015.5.05.0033 e, em juízo rescisório, julgar improcedentes as pretensões formuladas naquela demanda", leia-se "julgar procedente a pretensão rescisória para desconstituir a coisa julgada formada na ação trabalhista 0001149-44.2015.5.05.0033 e, em juízo rescisório, declarar lícita a terceirização, afastando o vínculo de emprego reconhecido entre a trabalhadora e o tomador de serviços e os consectários dele decorrentes, inclusive aqueles relacionados ao reenquadramento sindical, bem como reconhecer, nos termos da Súmula n. 331, IV, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em relação às parcelas remanescentes da condenação".