TSTRRAg 0100739-35.2023.5.01.0482
Horas extras: regime 14x21
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Regime 14x21
- Repouso semanal remunerado suprimido
- Reflexos
- Habitualidade
- Interpretação de norma interna da empresa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – HORAS EXTRAS. REGIME 14X21. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. REFLEXOS. HABITUALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA DA EMPRESA. 1. Quanto ao regime de compensação, o Tribunal Regional concluiu que a reclamada alterou unilateralmente um acordo prévio de compensação de jornada de trabalho para trabalhadores embarcados (regime 14x21), beneficiando a empresa em detrimento dos empregados. Diante de tal constatação, que não pode ser revisada nessa instância, conforme teor da Súmula nº 126 desta Corte, o Tribunal Regional reconheceu a invalidade do sistema de compensação adotado. A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que a imposição unilateral do regime 14x21 não pode ser admitida porque viola as normas de descanso desses trabalhadores, acarretando o pagamento em dobro dos repousos semanais. Precedentes. Assim, incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 desta Corte. 2. No que se refere aos reflexos das horas extras habituais, observa-se que a discussão abrange a interpretação e o alcance de norma interna da reclamada, de modo que o processamento do recurso de revista seria possível, somente mediante divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, alíneas “a” e “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, a parte não cumpriu referida exigência, o que impede o processamento do apelo, por falta de pressuposto intrínseco. 3. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de instrumento de que se conhece e a se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE TRECHO TRANSCRITO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Analisando o recurso de revista interposto, verifica-se que o reclamante, de fato, não transcreveu nas razões recursais nenhum trecho do acórdão recorrido referente ao tópico “honorários sucumbenciais”, incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de instrumento de que se conhece e a se nega provimento. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. APLICAÇÃO DO ART. 323 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 323 do Código de Processo Civil dispõe que, "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Nesta linha, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que é viável a condenação em parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, de modo que se evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema "parcelas vincendas", por violação ao art. 323 do Código de Processo Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na condenação o pagamento de parcelas vincendas relativas ao repouso semanal remunerado e reflexos, enquanto perdurar as situações de fato que ensejaram as obrigações. Considerando o provimento do recurso de revista no único ponto em que a parte reclamante havia sucumbido, não há mais que de falar em condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Custas e honorários devidos somente pela reclamada, no importe fixado no acórdão. Brasília, 23 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator