TSTRR-Ag-RR 0100307-76.2021.5.01.0032
Equiparação salarial e discriminação por gênero: alegação de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial e discriminação por gênero
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Questões imprescindíveis para o deslinde da controvérsia
- Destaca-se, ainda, a importância do direito invocado
- Isonomia
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E DISCRIMINAÇÃO POR GÊNERO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TRANCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E DISCRIMINAÇÃO POR GÊNERO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TRANCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E DISCRIMINAÇÃO POR GÊNERO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TRANCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame da questão relativa à evolução salarial dos equiparandos, em cotejo com os trabalhos realizados na ré, bem como deixou de expor, de forma adequada, as premissas extraídas da prova oral, capazes de embasar a diferença de valor entre o trabalho desempenhado por ambos, o que impede o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Destaca-se, ainda, a importância do direito invocado – isonomia – não apenas pela perspectiva do trabalho de igual valor, mas também pela questão de gênero. Não se trata de dar razão à autora, apenas porque alega ter havido discriminação, mas de se olhar a situação com o cuidado que esse tipo de afirmação exige, seja para reconhecer e corrigir a distorção, seja para afastar qualquer dúvida que possa pairar sobre a atitude do empregador. Imprescindível, assim, que a decisão contenha exame minucioso e bem fundamentado do conjunto probatório, inclusive à luz das diretrizes indicadas no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero editado pelo CNJ. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 6.157/6.159, determinar o processamento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, apenas no que se refere ao registro pormenorizado das premissas fáticas extraídas das provas documental e oral produzidas, bem como à adoção de fundamentação suficiente e adequada, quanto à pretensa equiparação salarial e à suposta discriminação por gênero. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira nova decisão, nesse particular, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas do apelo. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator