TSTRR 10655-81.2020.5.03.0176
Fase de execução: acordo judicial
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Acordo judicial
- Atraso ínfimo no pagamento dos honorários advocatícios
- Cláusula penal
- Redução equitativa da multa
- Razoabilidade e proporcionalidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSILIBIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou quanto à possibilidade de redução proporcional da multa, no caso de atraso ínfimo e não substancial, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em observância ao art. 413 do Código Civil, que dispõe que " a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio ". II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou expressamente que o descumprimento do acordo judicial se deu exclusivamente em razão do pagamento dos honorários advocatícios " com poucos dias de atraso ". Esclareceu, ainda, que se tratava de cenário de pandemia e crise econômico-financeira e que não teria havido qualquer prejuízo à parte exequente, mostrando-se em consonância à jurisprudência atual, iterativa e motorista do Tribunal Superior do Trabalho. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer no recurso de revista.
Indexação
Multa Cominatória / Astreintes; Transcendência; Preclusão / Coisa Julgada