TSTRR 1001649-64.2024.5.02.0291
Interposto pelo reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Interposto pelo reclamante sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (aadc)
- Impossibilidade
- Violação do art. 7º, VI, da CF/1988
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). SUPRESSÃO EM RAZÃO DE TRABALHO INTERNO POR READAPTAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, VI, DA CF/1988. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu ser indevido o pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) ao Reclamante, sob o fundamento de que, após acidente de trabalho, passou a exercer função interna, em regime remoto, deixando de desempenhar atividades externas. Entretanto, a jurisprudência consolidada desta Corte superior firmou entendimento no sentido de que é devida a manutenção do AADC ao empregado readaptado em função interna em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, ainda que a parcela tenha sido percebida por período inferior a dez anos. Isso porque a supressão do referido adicional, nessas circunstâncias, implica redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição da República. Com efeito, a readaptação funcional não decorre de ato voluntário do empregado, mas de imposição decorrente de infortúnio laboral, circunstância que atrai a proteção constitucional ao salário. A retirada do adicional, nessas hipóteses, transfere indevidamente ao trabalhador os ônus do risco da atividade econômica, em afronta não apenas ao princípio da irredutibilidade salarial, mas também aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Tendo em vista que o acórdão regional diverge da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, reconhece-se a transcendência política da matéria. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7º, VI, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a reimplantação do AADC, bem como o pagamento das parcelas suprimidas desde a retirada do adicional até sua efetiva reimplantação, acrescidas dos respectivos reflexos em férias, 13º salário e depósitos do FGTS, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator