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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000219-88.2021.5.02.0386

Apelo intranscendente: irrecorribilidade da decisão

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Apelo intranscendente
  • Irrecorribilidade da decisão
  • Exceção quanto à multa aplicada (precedente da SBDI-1)
  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO INTRANSCENDENTE – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – CONHECIMENTO PARCIAL E REJEIÇÃO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). 2. Na hipótese dos autos, a 4ª Turma desta Corte foi clara, no acórdão embargado, quanto ao não atendimento dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT pelo agravo de instrumento da Parte, registrando expressamente que o Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos do despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 422 do TST, vício formal que inviabilizou o exame da transcendência do apelo denegado, independentemente das questões jurídicas nele suscitadas (nulidade de citação, desconsideração da personalidade jurídica e fraude à execução) ou do valor atribuído à causa (R$ 207.263,71), que, no caso, não se mostrou elevado a justificar o reconhecimento da transcendência econômica, o que demonstrou a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do agravo infirmado os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual se aplicou, no acórdão embargado, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao Embargante, em face do caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do seu agravo. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT (omissão, contradição ou obscuridade). Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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