STJAgRg no HC 1.075.297
Execução penal: writ substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Indulto (decreto presidencial n. 11.846/2023)
- Descumprimento das condições do regime aberto
- Falta grave em tese
- Homologação posterior
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023). DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. FALTA GRAVE EM TESE. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DA FALTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício apenas na presença de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada no caso.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução para cassar o indulto e determinar a sustação do regime aberto, à vista do descumprimento, em tese, das condições do regime aberto, com apuração da eventual falta grave em audiência de justificação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
3. É pacífico o entendimento de que o descumprimento das condições impostas no regime aberto caracteriza falta grave (AgRg no HC n. 508.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019).
4. A discussão acerca da inexistência de falta grave, da validade das comunicações e da suficiência da justificativa demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e, por consequência, também em agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.