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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010191-48.2016.5.15.0084

Prescrição bienal: conclusão do TRT pela incidência da prescrição

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONCLUSÃO DO TRT PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em melhor exame do caso concreto, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática ora impugnados. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONCLUSÃO DO TRT PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONCLUSÃO DO TRT PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL O TRT registrou que a parte reclamante teve a baixa contratual registrada na CTPS com a data de 16/05/2009, mas teve ciência dessa rescisão retroativa apenas em 06/02/2014, quando ocorreu a entrega do documento pelo sindicato, e a presente ação foi ajuizada em 05/02/2016. Assim, o Regional afastou a prescrição bienal, em relação à primeira reclamada, considerando a revelia e a presunção de veracidade da ciência da dispensa em 2014, corroborada por documentos que demonstravam o pagamento de convênio médico posterior a 16/05/2009. Porém, quanto à terceira reclamada, reconheceu a prescrição bienal, por concluir que o direito de ação surgiu em 19/01/2011, quando o reclamante ficou ciente de que deveria ser transferido para a terceira reclamada. No caso dos autos, o reclamante ajuizou ação contra VIACAO CAPITAL DO VALE LTDA (primeira reclamada), MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS (segundo reclamado) e VIACAO SAENS PENA LTDA (terceira reclamada). O segundo reclamado, por regime de concessão, transferiu o serviço de transporte público coletivo de passageiros à primeira reclamada, que posteriormente foi sucedida pela terceira reclamada, de modo que os contratos de trabalho dos empregados devem ser considerados como válidos e continuam em execução. Isso porque, por força dos arts. 10 e 448 da CLT, quando há sucessão empresarial, a unicidade contratual se impõe automaticamente, garantindo ao trabalhador a manutenção do seu vínculo empregatício e direitos adquiridos mesmo com o novo empregador resultante da sucessão. Assim, em relação à terceira reclamada, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o reclamante ficou ciente da rescisão contratual com a primeira reclamada e de que não foi absorvido pela terceira reclamada. Logo, tendo ocorrido a ciência em 06/02/2014 e ajuizada a reclamação em 05/02/2016, observado o biênio prescricional. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRESCRIÇÃO BIENAL. CONCLUSÃO DO TRT PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRESCRIÇÃO BIENAL. CONCLUSÃO DO TRT PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL¿, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição bienal pronunciada em relação à terceira reclamada e determinar o retorno dos autos ao Regional, a fim de que prossiga no julgamento das questões remanescentes, como entender de direito. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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