TSTAg-AIRR 1001653-92.2016.5.02.0320
Horas extras: exercício de cargo de gestão não demonstrado
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Exercício de cargo de gestão não demonstrado
- Lavagem de uniforme
- Indenização prevista em norma coletiva
- Jornada de trabalho
- Cartões de ponto
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO NÃO DEMONSTRADO. LAVAGEM DE UNIFORME. INDENIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE INSTRUMENTO NORMATIVO (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST). JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS (ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST). RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese, foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista da Demandada, quanto às matérias em epígrafe, sob os seguintes fundamentos: a) em relação aos temas " HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO NÃO COMPROVADO", "LAVAGEM DE UNIFORME. INDENIZAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA " e " MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE INSTRUMENTO NORMATIVO " - foi adotado o fundamento de que incidia o óbice da Súmula 126/TST para a admissibilidade do recurso de revista, na medida em que o acórdão regional, no particular, lastreou-se no acervo fático-probatório cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, sendo destacados, nos excertos transcritos, os elementos probatórios analisados pelo TRT quanto a esses temas; e b) quanto aos temas " JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO", "INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 " e "HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS" - foi adotado o fundamento de que incidia o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 333, 338, I, e 437/TST para a admissibilidade do recurso de revista. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no presente agravo, não refuta, com a devida especificidade, os óbices indicados para o processamento do recurso de revista quanto aos temas, apresentando alegações genéricas, sem vinculação direta com as matérias acima indicadas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência singularizada contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). 3. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 36.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), a ser revertido em favor da parte Agravada (Reclamante), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Cartão de Ponto; Multa Convencional; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Uniforme