STJAgInt nos EDcl no REsp 1.722.693
Sociedade empresária extinta na data da propositura da ação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sociedade empresária extinta na data da propositura da ação
- Legitimidade ativa
- Ausência
- Extinção da ação sem resolução de mérito
- Inversão dos ônus sucumbenciais
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O cancelamento da inscrição de sociedade empresária na Junta Comercial implica sua extinção e, por conseguinte, a ausência da capacidade para ser parte em juízo. Precedentes.
2. No caso dos autos, como a ação foi ajuizada por sociedade empresária extinta, ausente a legitimidade ativa do autor, devendo ser extinta a ação, sem resolução de mérito. A reativação posterior à propositura da ação não regulariza a capacidade processual inexistente na data do ajuizamento.
3. A inversão dos ônus sucumbenciais é consectário lógico do provimento do recurso especial que julgou extinta a ação reinvindicatória, sem resolução de mérito.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.