Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 696-82.2020.5.09.0673

Danos morais: restrição do uso de banheiro

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DO USO DE BANHEIRO. Constatada possível violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DO USO DE BANHEIRO. Demonstrada possível violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III  RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DO USO DE BANHEIRO. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a conduta da reclamada não configura dano moral. Todavia, a Corte local registrou que havia controle pela empregadora das pausas para ir ao banheiro dos seus empregados, sendo que o intervalo influenciava na produtividade do empregado, o que poderia acarretar a redução do PIV. Com efeito, tal conduta de limitar o uso dos banheiros diante da influência negativa sobre o cálculo da PIV (Prêmio de Incentivo Variável) evidencia prática que tem por objetivo restringir o uso daquelas dependências, induzindo o trabalhador a negligenciar suas necessidades fisiológicas sob pena de ver reduzida sua remuneração. De outra parte, a prática implementada vai de encontro com as disposições do anexo II da NR-17 do Ministério do Trabalho, o qual é direcionado aos empregados que desenvolvem atividade em teleatendimento/telemarkenting. A limitação ao uso de banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar dano moral passível de reparação. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, V e X , da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Juros e atualização monetária nos moldes da Súmula 439 do TST. Invertam-se o ônus da sucumbência, custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.