TSTAg-AIRR 0011182-87.2022.5.03.0103
Acordo de compensação de jornada: elastecimento por norma coletiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação de jornada
- Elastecimento por norma coletiva
- Jornada insalubre
- Ausência de autorização ministerial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, em cada caso, há que se perquirir se o direito em debate integra o rol daqueles absolutamente indisponíveis, ou se passíveis à autonomia negocial coletiva. O inciso XIII do art. 7° da Constituição da República estabelece que é direito dos trabalhadores a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Ao facultar a compensação da jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva, o Constituinte afastou o referido tema do rol dos direitos indisponíveis. Ressalta-se que o inciso XIII do art. 611-A, da CLT dispõe que é passível de negociação coletiva a “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator