TSTAg-AIRR 1001259-27.2021.5.02.0606
Horas extras: intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Jornada de trabalho
- Reflexos das horas extras
- Óbices das súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT
- Reflexos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em razão dos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, quanto aos temas "Horas extras", "Intervalo intrajornada", "Jornada de trabalho" e "Reflexos das horas extras". Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados na decisão impugnada, limitando-se a asseverar que restaram preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Aliás, da leitura das razões recursais sequer é possível depreender as matérias objeto de insurgência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 131.102,56), o que perfaz o montante de R$ 3.933,07 (três mil novecentos e trinta e três reais e sete centavos), a ser revertido em favor do Agravado/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Horas Extras; Reflexos; Controle de Jornada; Adicional de Hora Extra