TSTAg-AIRR 0010773-98.2016.5.18.0008
Horas extras: dedução
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Dedução
- Custas processuais
- Complementação após a liquidação
- Óbice da súmula 333 do TST
- Parcelas vincendas
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. 2. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 3. PARCELAS VINCENDAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE FIXADA NO TEMA 184 DE IRR DO TST. 4. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDO. SÚMULAS 126 E 297 DO TST. 5. MULTAS PROCESSUAIS. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. I. Não merece reforma a decisão agravada, haja vista que o recurso de revista da Executada efetivamente está fadado ao insucesso. No tocante às " horas extras ", ainda que se afaste o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, aplicado no despacho de admissibilidade a quo , o processamento do recurso encontra obstáculo na Súmula 126 do TST, porque o Tribunal Regional, no acórdão recorrido, registrou expressamente que as horas extras objeto da condenação não se confundem com aquelas quitadas pela Executada, sendo inviável conclusão em sentido contrário sem o revolvimento do conjunto fático-probatório. II. Quanto às " custas processuais ", a decisão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, no sentido de que o valor arbitrado à condenação na fase de conhecimento possui caráter provisório, sendo devida a complementação das custas após a liquidação definitiva do julgado, inexistindo afronta direta aos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Incidência, sobre o caso, da Súmula 333 do TST, a inviabilizar a reforma pretendida. III. Em relação às " parcelas vincendas ", o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 184 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual são devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto permanecer inalterada a situação fática que lhes deu origem, não se divisando as violações constitucionais apontadas. IV. No que se refere à " exclusão de substituído", além da ausência de prequestionamento específico acerca da situação jurídica do substituído Marcos Junior Oliveira da Silva, suscitada pela Agravante, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. V. Relativamente às " multas processuais ", não se constata violação direta e literal dos dispositivos constitucionais invocados, uma vez que a controvérsia decorre da interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, incidindo os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. VI. Decisão agravada que se mantém, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Transcendência econômica que se reconhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa.