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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.035

Estupro de vulnerável: dosimetria da pena

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Dosimetria da pena
  • Inviabilidade
  • Relação de autoridade comprovada pelas instâncias de origem

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226 INCISO II DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COMPROVADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada na incidência da causa de aumento prevista no inciso II do art. 226 do CP, tendo em conta que, o paciente era casado com Emeli, irmã mais velha da vítima, que possuía treze anos e passava alguns dias na residência do casal, o que revela que ele exercia autoridade sobre a adolescente, ainda que somente pelo período em que ela estivesse hospedada em sua residência (e-STJ, fls. 24/25), não havendo dúvidas, portanto, da relação de autoridade que ele exercia sobre a vítima, tanto que ela mesma declarou em seu depoimento que confiava nele (e-STJ, fl. 25). Precedentes.

3. Desse modo, a sanção do paciente permanece inalterada, e a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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