TSTAg-E-ED-RR 75400-08.2006.5.01.0341
Controvérsia acerca do conhecimento do agravo de instrumento
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Controvérsia acerca do conhecimento do agravo de instrumento
- Prescrição total
- Participação nos lucros e resultados
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Na parte em que se questiona o conhecimento de recurso, sob a alegação de o agravo de instrumento encontrar-se desfundamentado por não impugnar a aplicação das Súmulas 126 ou 296 do TST, entende-se não haver patente descompasso entre as razões de decidir e os argumentos do pedido de reforma da decisão impugnada, o que impede constatar a alegada contrariedade à Súmula 422, I, do TST e divergência jurisprudencial. Nas razões do agravo de instrumento, a parte autora sustentou a possibilidade de processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial e violação de artigos de lei, visando obter a reforma da decisão de improcedência do pedido, ao argumento de não estar a buscar revisão fático-probatória, por ser a matéria controvertida exclusivamente de direito. Igualmente não se verifica contrariedade à Súmula 337, I e III, do TST, sob a alegação de que a divergência jurisprudencial teria sido extraída apenas da fundamentação e não da ementa do julgado que ensejou o conhecimento do recurso de revista. Nos acréscimos inseridos no acórdão turmário por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, constou expressamente que houve transcrição da ementa do acórdão paradigma, o qual estava a revelar tese divergente. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO TOTAL . No acórdão turmário, o fundamento que impediu o exame da prescrição foi o óbice de natureza processual relacionado à falta de insurgência da empresa contra o decidido pelo TRT. Inviável, pois, o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 294 do TST sobre o mérito do tema prescrição. Agravo conhecido e desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INCORPORAÇÃO DAS PREVISÕES DISPOSTAS NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 1998 ATÉ NOVA NEGOCIAÇÃO COLETIVA VÁLIDA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 277 DO TST. Mantém-se igualmente a inadmissibilidade dos embargos relativamente ao pedido de diferenças de participação nos lucros da reclamada, mediante a adoção das disposições entabuladas em 19/12/1998. A fundamentação jurídica que levou a Turma deste Tribunal a reconhecer o direito ao recebimento da parcela participação nos lucros nos anos de 2001, 2002 e 2003, de acordo com a regra fixada no ACT de 1998 (único acordo regularmente constituído no entender da instância ordinária), visou observar o disposto nos artigos 129, 422 e 884 do Código Civil, essencialmente pelo fato de a condição não se verificar por ato da parte que por ela era desfavorecida. A consequência jurídica dessa constatação, conforme destacado no próprio acórdão recorrido, foi a incorporação das previsões dispostas no Acordo Coletivo de Trabalho de 1998. A Turma do TST enfatizou que não se tratava simplesmente, com base em qualquer dos silogismos jurídicos que têm historicamente inspirado o enunciado da Súmula 277 do TST, de aplicar a ultra-atividade de norma coletiva há muito expirada, mas sim de verificar, como concretamente se verificou, que a empresa violou o princípio da boa-fé, sobretudo ao deixar que por anos consecutivos (ACT's de 2001 e de 2003) os trabalhadores tivessem a justa expectativa de ela haver firmado acordos coletivos que teriam efetivamente prorrogado o direito à PLR, quando em verdade se tratava de acordos subscritos por comissão de trabalhadores sem a legítima representação sindical. Ao invocar, entre outros, o art. 129 do Código Civil, a Turma esteve a assentar que haveria de se considerar verificada a condição necessária à preservação de tal direito (a previsão nos ACT's seguintes ao que vigeu entre 1998 e 2000) se o implemento de tal condição fora maliciosamente obstado pela empresa, ou seja, pela parte a quem tal condição desfavorecia. Tivesse a empresa estabelecido negociação coletiva idônea, essa condição suspensiva estaria atendida, pois não se discute o fato de os ACT's nulos (os de 2001 e de 2003) revelarem a intenção empresarial de manter a obrigação. Esse fundamento, embora conduza ao mesmo resultado, diferencia-se daquele que inspira a Súmula 277 do TST, a qual estaria a tratar da sobrevigência de cláusulas normativas quando ocorre o singelo fato de a norma coletiva correspondente ter exaurida a sua vigência e não sobrevir norma coletiva em sentido outro. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencidos os Ex.mos Ministros Alexandre Luiz Ramos, Evandro Pereira Valadão Lopes, Cláudio Mascarenhas Brandão, Guilherme Augusto Caputo Bastos e a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Negativa de Prestação Jurisdicional