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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001057-92.2022.5.02.0031

Vínculo de emprego: diferenças salariais

  • Direito do Trabalho
  • Vínculo de emprego
  • Diferenças salariais
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
  • Kaue Munhoz
  • Compensação de valores
  • Inépcia da petição inicial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto aos temas em epígrafe, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". De fato, a Corte local concluiu que, da leitura da petição inicial, é possível se extrair que o autor postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada P011 Bar & Lanchonete UND 3 Ltda., uma vez que aponta a sua subordinação ao sócio da empresa, Sr. Kaue Munhoz. Por sua vez, o pedido de condenação da segunda reclamada, conforme se extrai do acórdão regional, é de responsabilidade solidária por formação de grupo econômico. Ao contrário do alegado nas razões da revista, a configuração ou não dos requisitos do art. 3º da CLT não está afeta ao exame preliminar da petição inicial da ação trabalhista, cabendo destacar que as alegações formuladas na exordial são analisadas " in status assertionis ". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista encontra-se calcado em alegação de ofensa ao art. 844 do Código Civil. Entretanto, ocorre que a indicação de afronta ao referido artigo sem especificar o parágrafo do dispositivo apontado não viabiliza o apelo, uma vez que tal artigo contém diversos itens e não foi apontado qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Agravo não provido . AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No Processo do Trabalho a petição inicial é regida pelo disposto no art. 840 da CLT, que exige, em seu § 1º, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, de forma a possibilitar o regular entendimento da pretensão deduzida, permitir à parte adversa formular sua defesa e, ao juízo, solver o conflito que lhe é submetido. De fato, analisando a petição inicial, providência que não fere o entendimento contido na Súmula nº 126 do TST, constata-se o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício calcado na alegação de que o reclamante estaria subordinado ao sócio da primeira reclamada. Também é possível se extrair que o autor apontou que as rés formam um grupo econômico, o que autorizaria o pedido de condenação solidária, a teor do § 2º do art. 2º da CLT. Ao contrário do sustentado pela agravante, tais fatos atendem ao citado art. 840, § 1º, da CLT, cabendo ressaltar que a parte contrária, ora agravante, apresentou defesa por completo, contestando todos os pleitos da inicial. Tal como proferida, a decisão regional guarda consonância com a jurisprudência do TST, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Compensação; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Inépcia da Inicial

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