TSTRR-Ag-RRAg 0000492-21.2017.5.05.0102
Negativa de prestação jurisdicional: doença ocupacional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Doença ocupacional
- Duração de trabalho
- Nulidade
Ementa
AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INOCORRÊNCIA. A parte pretende, sob o pretexto de suposta negativa de prestação jurisdicional, revaloração das provas produzidas, o que é incompatível com os embargos de declaração. Agravo a que se nega provimento, quanto ao tema. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO DE TRABALHO. NULIDADE. Por se vislumbrar a ocorrência de possível omissão relevante ao julgamento de mérito da causa, impõe-se o provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO DE TRABALHO. NULIDADE. Considerando potencial afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO DE TRABALHO. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.Apesar de instado por embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou expressamente sobre a existência de normas coletivas, com vigência de 2014 a 2016, dispondo sobre a jornada em turno ininterrupto de revezamento e duração de intervalo intrajornada, premissa fática que, considerando a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão, é relevante para a solução da controvérsia nesta fase recursal de natureza extraordinária, em que não se admite revisão de fatos e de provas (Súmula n. 126 do TST). 2.Nesse contexto, constatada omissão acerca de questão fática que, eventualmente, pode alterar o resultado do julgamento da causa, impõe-se a decretação de nulidade da decisão regional complementar por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional em relação à duração de trabalho¿, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, decretando a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração opostos pelo autor, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se manifeste sobre a existência de normas coletivas dispondo sobre prorrogação de jornada em turno ininterrupto de revezamento e duração do intervalo intrajornada. Brasília, 13 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator