TSTEDCiv-AIRR 0100006-59.2016.5.01.0015
Omissão: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Multa do art. 467 da CLT
- Integração do julgado
- Ausência de efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. Constatada omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões do agravo de instrumento devolvem ao exame desta Corte insurgência também quanto aos honorários advocatícios e à multa do art. 467 da CLT, impõe-se a integração do julgado. Suprida a omissão, mantém-se o desprovimento do agravo: no tema “honorários sucumbenciais”, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório e deficiência de demonstração apta ao processamento da revista; no tema “multa do art. 467 da CLT”, por demandar a pretensão recursal o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá parcial provimento, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, sem efeito modificativo. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator