Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.430.257

Inexistência de vício de prestação jurisdicional

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL E ESPACIAL. DISSÍDIO PREJUDICADO.

1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta fundamentadamente todas as questões pertinentes à solução da controvérsia.

2. A necessidade de reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas obsta a cognição da questão sobre a qual não se conformou a parte por meio da interposição do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Acórdão recorrido proferido em conformidade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a abusividade de cláusula de não concorrência sem limitação temporal e espacial. Precedentes.

4. Dissídio jurisprudencial cuja conhecimento é prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ, por exigir novo juízo sobre o conjunto fático probatório firmado pelo Tribunal de origem.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.