STJAgInt no AREsp 2.430.257
Inexistência de vício de prestação jurisdicional
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Concorrencial
- Inexistência de vício de prestação jurisdicional
- Cláusula de não concorrência
- Necessidade de limitação temporal e espacial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL E ESPACIAL. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta fundamentadamente todas as questões pertinentes à solução da controvérsia.
2. A necessidade de reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas obsta a cognição da questão sobre a qual não se conformou a parte por meio da interposição do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Acórdão recorrido proferido em conformidade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a abusividade de cláusula de não concorrência sem limitação temporal e espacial. Precedentes.
4. Dissídio jurisprudencial cuja conhecimento é prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ, por exigir novo juízo sobre o conjunto fático probatório firmado pelo Tribunal de origem.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.