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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 731-25.2023.5.08.0201

Estado do amapá: empregado contratado por unidade descentralizada de execução da educação (ude)

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, no acórdão embargado, consignou-se que esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que não oferece transcendência o tema "Estado Do Amapá - empregado contratado por Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE) - pessoa jurídica de direito privado - inexistência de contrato nulo" . III. Ademais, ressaltou-se o seguinte: " a alegação do agravo interno de impossibilidade de responsabilização subsidiária do ente público à luz do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e da decisão prolatada no julgamento do RE 760931 não foi veiculada no recurso de revista, como observa das razões às fls. 187/218, tratando-se de inovação recursal. Ademais, o tema sequer foi abordado no acórdão regional, tendo sido consignado no acórdão recorrido que ‘egistra-se, por fim, que a MM. Vara concluiu pela condenação subsidiária do ente público recorrente (...) Todavia, esta matéria não foi devolvida a esta instância, eis que o recurso sobre ela não versou, razão pela qual não cabe sua apreciação’(fls. 174)". IV. Nas razões dos embargos de declaração, a parte reclamada faz alusão à questão do tema "responsabilidade subsidiária –culpa in vigilando"—sendo que está expresso na decisão embargada que esse tema não foi trazido no recurso de revista, tampouco foi objeto de análise no acórdão regional. Patente a ausência dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

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