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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 561-72.2021.5.06.0009

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário interposto pela parte reclamada

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário interposto pela parte reclamada
  • Indeferimento do pedido de justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Insuficiência econômica não comprovada
  • Ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ATO DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamada, porquanto ausente prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Não havendo comprovação de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, o recurso ordinário interposto foi considerado deserto. Verifica-se, de plano, a ausência de transcendência da questão em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado no item II da Súmula nº 463 do TST, no sentido de que " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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