TSTROT 1023-83.2021.5.05.0000
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Terceirização ilícita
- Existência de litisconsórcio necessário e unitário
- Subsistência do interesse jurídico na pretensão rescisória
- Ilicitude da terceirização
- Modulação de efeitos
- Cabimento da ação rescisória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA AÇÃO. 1. A Instrução Normativa n. 31 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o valor da causa em ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, em caso de procedência, ao respectivo valor arbitrado à condenação. 2. No caso em análise, o depósito prévio realizado pela parte autora, atende ao pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RENÚNCIA DO DIREITO A QUE SE FUNDA A AÇÃO ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO À PRESTADORA DE SERVIÇOS. TEMA REPETITIVO 0018. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE JURÍDICO NA PRETENSÃO RESCISÓRIA. 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n. TST-IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018 (Tema Repetitivo 0018 – Definição da Espécie e dos Efeitos Jurídicos do Litisconsórcio Passivo nos Casos de Lide Acerca da Licitude da Terceirização de Serviços em Atividade-Fim) fixou a tese de que o litisconsórcio passivo nas lides em que se requer o reconhecimento da ilicitude da terceirização da atividade-fim é necessário e unitário. 2. Desse modo, a alegação de ter sido homologado o pedido de renúncia ao direito a que se funda a ação em relação à empresa LIQ CORP S.A., prestadora de serviços, há mais de dois anos não retira o seu interesse jurídico, pois a renúncia não recaiu sobre a pretensão de reconhecimento da ilicitude da terceirização, permanecendo a decisão a produzir idênticos efeitos para as empresas prestadoras e tomadoras de serviço no plano do direito material, dado o litisconsórcio necessário e unitário, ainda que a responsabilidade pelo pagamento das verbas reconhecidas na ação originária não recaia sobre a autora. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324 E RE 958.252 (TEMA 725). MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Pretende a recorrente, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 525, § 15, do CPC/2015. 3. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 4. Posteriormente, o STF, em 4/7/2022, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos com a finalidade de, modulando os efeitos do julgamento, "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/8/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento" . 5. Contudo, novos embargos de declaração foram interpostos nos autos do RE 958.252MG, nos quais se argumentou que a decisão que modulou os efeitos não teria preenchido requisito do quórum mínimo previsto constitucionalmente. 6. Em resposta, a Suprema Corte, em 29/11/2023, reiterou a tese de que o entendimento firmado quanto à licitude da terceirização não abrangeria automaticamente os processos trabalhistas acobertados pela coisa julgada, acrescentando que " as razões de segurança jurídicas reconhecidas pela maioria do Plenário no julgamento dos terceiros e quartos embargos de declaração neste feito restam plenamente equacionadas pela determinação de que os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ". 7. Nesta última decisão, o Supremo Tribunal Federal, de forma explícita, deixou de se pronunciar em relação à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória ao fundamento de que já havia transcorrido o prazo para sua propositura. 8. Nesse contexto, extrai-se que a modulação definida nos primeiros embargos de declaração ficou prejudicada pela explícita manifestação proferida no julgamento dos declaratórios posteriores, tendo a Suprema Corte entendido suficiente definir a impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé. 9. No caso presente, entretanto, a ação rescisória foi ajuizada antes mesmo de transitar em julgado a decisão vinculante e não havendo modulação a afastar seu cabimento, mas apenas vedação à devolução de valores recebidos de boa-fé, é de se admitir a viabilidade de seu manejo. 10. Registra-se, por outro lado, ao refluir de posicionamento anteriormente adotado, que esta SBDI-2, no julgamento do ROT n. 22471-42.2021.5.04.0000, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, a SbDI-2 firmou entendimento no sentido de não incidir a orientação da Súmula n. 298 desta Corte nos casos em que a violação legal sustentadora da pretensão de corte advém de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade proferida depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 11. Destarte, ao reafirmar a não incidência do óbice da Súmula n. 298, I e II, do TST, tem-se como inafastável a conclusão de que o acórdão rescindendo, ao considerar ilícita a terceirização das atividades da empresa tomadora de serviços, contrariou a tese firmada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação rescisória .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário para rejeitar as preliminares arguidas em contrarrazões e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de julgar procedente a ação rescisória, com base nos §§ 12 e 15, do art. 525, do CPC, para desconstituir o primeiro acórdão do regional proferido na lide originária, em relação ao capítulo referente à terceirização de serviços, e, em novo julgamento, julgar improcedentes todos os pedidos exordiais decorrentes da terceirização ilícita, sem a necessidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé pela exequente. Custas, em reversão, a cargo da parte ré, dispensada, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, também em reversão, a cargo da parte, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/15.