TSTRR 0000931-66.2018.5.20.0009
Responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço
- IN 40
- Negativa de prestação jurisdicional
- Preclusão
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS DE SERVIÇO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Recurso de Revista não conhecido. IN 40. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. Admitido o Recurso de Revista apenas quanto à responsabilidade subsidiária, a parte não suscitou a análise da admissibilidade do tema remanescente – negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.º, caput e § 1.º, da IN 40 do TST. Preclusão.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator