Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0001175-70.2013.5.04.0023

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Recorribilidade imediata
  • Aplicação analógica
  • Inaplicabilidade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, invoca-se o disposto no art. 282, §2º, do CPC para deixar de apreciá-la. 2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS SEM INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 855-A, § 1º, II, DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. SÚMULA 214/TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. No presente caso, a Corte Regional entendeu que a decisão que determina o redirecionamento da execução aos microempresários das empresas executadas, sem a imediata expropriação de bens, é interlocutória, não ensejando a interposição de agravo de petição. Segundo preconiza o art. 855-A, § 1º, II, da CLT, é possível a interposição de agravo de petição, na fase de execução, independentemente de garantia do juízo, contra decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e diante de possível ofensa ao artigo 5°, LIV e LV, da Constituição da República, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS SEM INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 855-A, § 1º, II, DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. SÚMULA 214/TST. INAPLICABILIDADE. A Reforma Trabalhista introduziu a possibilidade de interposição de agravo de petição, na fase de execução, independentemente de garantia do juízo, contra decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A, § 1º, II, da CLT). No presente caso, a Corte Regional entendeu que a decisão que determina o redirecionamento da execução aos microempresários das empresas executadas, sem a imediata expropriação de bens, é interlocutória, não ensejando a interposição de agravo de petição. Segundo preconiza o art. 855-A, § 1º, II, da CLT, é possível a interposição de agravo de petição, na fase de execução, independentemente de garantia do juízo, contra decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Como se observa, a efeito, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi rejeitada. Assim, embora interlocutória e ainda que não importe na extinção formal do processo, a decisão possui potencial de tornar a execução inócua, causar atraso injustificado à sua conclusão ou ensejar gravame de difícil reparação, razão pela deve ser admitida a interposição imediata do agravo de petição, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 214/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5°, LIV e LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a irrecorribilidade declarada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que aprecie o mérito do agravo de petição como entender de direito. Brasília, 1 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.