TSTAg-AIRR 1000094-49.2021.5.02.0442
Rito sumaríssimo: trabalhador avulso
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Trabalhador avulso
- Pagamento realizado pela reclamada
- Interpretação de norma coletiva
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Vale Transporte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR AVULSO. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE VALE-TRANSPORTE POR PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO. PAGAMENTO REALIZADO PELA RECLAMADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PARA OS DIAS DE DESLOCAMENTO SEM A RESPECTIVA ESCOLHA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se consignou que houve pactuação mediante norma coletiva determinando o pagamento do vale-transporte por período trabalhado quando requisitado pela empresa, o que foi observado pela ré. Ressalta-se que a pretensão do reclamante de recebimento do referido benefício também com relação aos dias de deslocamento em que não foi selecionado para a prestação de serviço esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, tendo em vista a necessidade de reexame do teor das normas coletivas em que previsto o direito alegado, cujo conteúdo não foi transcrito no acórdão regional . Precedentes. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência .
Decisão
Acordam os Ministros ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência.
Indexação
Vale Transporte