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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000831-69.2014.5.01.0401

Execução: impugnação genérica aos cálculos de liquidação

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. ARTIGO 879, §2º, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não reconhecer a transcendência, o que não se declara somente ante a vedação da reforma para pior. No caso dos autos, o TRT negou provimento ao agravo de petição da executada por entender que, embora os cálculos homologados tenham sido impugnados no prazo comum, a executada não indicou as datas efetivas dos depósitos para fins de dedução, o que inviabiliza a análise do alegado excesso de execução. Concluiu o Colegiado, assim, que a impugnação genérica, desprovida da indicação precisa dos valores devidos, obsta o seu acolhimento, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. Por outro lado, o TRT expressamente registrou a manifestação da Contadoria do juízo, a qual certificou a correção dos cálculos homologados pelo juízo, inclusive quanto às deduções procedidas. Com efeito, a impugnação genérica à conta de liquidação implica a preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. A jurisprudência do TST é no sentido de que não configura cerceamento de defesa a aplicação da preclusão com fundamento no art. 879, §2º, da CLT. Julgados. Ademais, tendo o Tribunal Regional concluído, com base na certificação da contadoria, que a planilha homologada pelo MM Juízo, contendo as devidas deduções, está correta, a reforma da decisão, nos moldes pretendidos pela executada – de que não foi realizado corretamente o abatimento dos valores depositados, demandaria o reexame das provas constantes nos autos. Desse modo, não há que se falar em afronta ao artigo 5º, II e LV da CF. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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