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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.769

Execução penal: falta grave

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO NA MODALIDADE DOMICILIAR. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta disciplinar de natureza grave, relativa ao descumprimento de condições impostas para o cumprimento de pena em regime semiaberto na modalidade domiciliar.

2. O agravante sustenta que o art. 50, V, da Lei de Execução Penal (LEP) não se aplica ao regime semiaberto e que a regressão ao regime fechado violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o histórico de bom comportamento e as justificativas apresentadas para os descumprimentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições impostas para o cumprimento de pena em regime semiaberto na modalidade domiciliar configura falta grave nos termos do art. 50, V, da LEP.

4. Também se discute a proporcionalidade da regressão de regime como consequência do reconhecimento da falta grave.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O descumprimento das condições impostas para o cumprimento de pena em regime semiaberto na modalidade domiciliar configura falta grave nos termos do art. 50, V, da LEP.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave acarreta a aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, não sendo cabível a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento das condições impostas para o cumprimento de pena em regime semiaberto na modalidade domiciliar configura falta grave nos termos do art. 50, V, da LEP.

2. A prática de falta grave durante a execução penal autoriza a aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, não sendo cabível a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 947.543/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 913.930/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 834.348/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp n. 2.011.337/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 851.919/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 792.645/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 957.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 965.323/RS Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, REsp n. 2.156.460/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 802.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024.

Tese

1. O descumprimento das condições impostas para o cumprimento de pena em regime semiaberto na modalidade domiciliar configura falta grave nos termos do art. 50, V, da LEP.

2. A prática de falta grave durante a execução penal autoriza a aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, não sendo cabível a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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