TSTRR 99-73.2016.5.17.0013
I –agravo: consignou ainda que " a CCT de id
- Direito do Trabalho
- I –agravo
- Consignou ainda que " a CCT de id
- II –agravo de instrumento em recurso de revista
- III –recurso de revista
Ementa
I –AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, ao julgar a questão dos feriados em dobro, afirmou que é incontroverso que o autor laborou na jornada de 12x36. Consignou ainda que " a CCT de id. b55c505, aplicável à categoria do reclamante prevê que ‘ica assegurada a remuneração em dobro das horas trabalhadas nos feriados, de acordo com a interpretação oferecida pela Súmula 444 do C.TST’". Nesse sentido, manteve a sentença que havia deferido o pagamento de horas extras em dobro em razão do labor em feriados (municipais, estaduais e nacionais) não compensados (Súmula n. 444 do TST). No mais, registrou que "entendo que o deferimento relativo aos feriados municipais, estaduais e nacionais atende à legislação e à CCT ". Ocorre que a ré aduz que a CCT estabeleceu o " pagamento dos feriados em dobro reconhecidos os feriados previstos na Lei nº 662/49 (1º Janeiro, 21 de Abril, 1º de Maio, 7 de Setembro, 2 de Novembro, 15 de Novembro, 25 de Dezembro e os feriados de Sexta Feira da Paixão, Nossa Senhora da Penha e Corpus Christi e 12 de Outubro) ". Nesse contexto, e tendo em vista o entendimento consagrado no Tema nº 1046 da Tese de Repercussão do STF, entende-se que a decisão foi omissa no tocante aos dias em que a norma coletiva considerou efetivamente como dia de feriado. Destarte, tendo em vista possível violação do artigo 93, IX, da CRFB, dá-se provimento ao Agravo para melhor análise do Agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista possível violação do artigo 93, IX, da CRFB, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para melhor análise do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, ao julgar a questão dos feriados em dobro, afirmou que é incontroverso que o autor laborou na jornada de 12x36. Consignou ainda que " a CCT de id. b55c505, aplicável à categoria do reclamante prevê que ‘ica assegurada a remuneração em dobro das horas trabalhadas nos feriados, de acordo com a interpretação oferecida pela Súmula 444 do C.TST’". Nesse sentido, manteve a sentença que havia deferido o pagamento de horas extras em dobro em razão do labor em feriados (municipais, estaduais e nacionais) não compensados (Súmula n. 444 do TST). No mais, registrou que "entendo que o deferimento relativo aos feriados municipais, estaduais e nacionais atende à legislação e à CCT ". Ocorre que a ré aduz que a CCT estabeleceu o " pagamento dos feriados em dobro reconhecidos os feriados previstos na Lei nº 662/49 (1º Janeiro, 21 de Abril, 1º de Maio, 7 de Setembro, 2 de Novembro, 15 de Novembro, 25 de Dezembro e os feriados de Sexta Feira da Paixão, Nossa Senhora da Penha e Corpus Christi e 12 de Outubro) ". Nesse contexto, e tendo em vista o entendimento consagrado no Tema nº 1046 da Tese de Repercussão do STF, entende-se que a decisão foi omissa no tocante aos dias em que a norma coletiva considerou efetivamente como dia de feriado. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 93, IX, da CRFB e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo quanto à "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento quanto à "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; III - conhecer do recurso de revista quanto à "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por violação do artigo 93, IX, da CRFB e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que seja esclarecido se a norma coletiva previu, efetivamente, quais dias seriam considerados feriados para os fins de pagamento em dobro da jornada 12x36, conforme fundamentação. Prejudicado o exame da matéria remanescente.