TSTEDCiv-RR 0000167-10.2022.5.05.0025
Erro de fato: decisão anterior
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Erro de fato
- Decisão anterior
- Posterior decisão vinculante do supremo tribunal federal
- Novo procedimento de execução
- Necessidade de observar o novo regramento
- Sistema de isolamento dos atos processuais
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. DECISÃO ANTERIOR. PROFERIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, AFASTANDO O CUMPRIMENTO PELO REGIME PRECATÓRIO. POSTERIOR DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOVO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAR O NOVO REGRAMENTO. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Ao contrário do afirmado no acórdão embargado, a decisão que afastou o cumprimento da obrigação pelo regime do precatório foi proferida na fase de execução. 2. Ainda assim, não será possível prosseguir no cumprimento da obrigação sem observar a decisão vinculante, proferida posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal, determinando que as obrigações impostas à CERB fossem executadas exclusivamente sob o regime constitucional de precatórios. 3. É que a forma de cumprimento das obrigações se constitui em questão processual e, por isso, não está sujeita à imutabilidade que emana da coisa julgada material, de modo que os atos processuais deverão ser praticados nos termos da ordem jurídica vigente no tempo de sua realização, observando o princípio da aplicação imediata (tempus regit actum), de modo a incidir sobre processos em andamento sem retroagir para anular atos já consumados (sistema de isolamento dos atos processuais). 4. No caso presente, foi afastada a possibilidade de execução por precatório, em decisão proferida antes do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, pela qual se determinou que a CERB cumprisse suas obrigações exclusivamente sob o regime constitucional de precatórios, o que autorizou o exequente receber valores que estavam depositados, porém, tendo sido necessário prosseguir a execução já na vigência da decisão proferida na ADPF 956, deve prevalecer o regime de cumprimento da obrigação prevista nesta decisão de caráter vinculante, não se podendo invocar coisa julgada proveniente de decisão proferida e que regeu procedimento anterior. Embargos de declaração providos para corrigir erro de fato, mas sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para corrigir erro de fato, mantendo, porém, a conclusão original no sentido de conhecer do recurso de revista por violação do art. 100 da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a execução prossiga pelo regime constitucional dos precatórios. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator